Decisão TJSC

Processo: 5000823-96.2025.8.24.0282

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. em 04/04/2022).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6972468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 46, SENT1, origem):  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por M. F. B. em face de NASSER CENTRO ODONTOLOGICO LTDA. Alegou a autora, em síntese, que firmou com a requerida um contrato para a prestação de serviços consistentes na realização de implante dentário, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

(TJSC; Processo nº 5000823-96.2025.8.24.0282; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. em 04/04/2022).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6972468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 46, SENT1, origem):  Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por M. F. B. em face de NASSER CENTRO ODONTOLOGICO LTDA. Alegou a autora, em síntese, que firmou com a requerida um contrato para a prestação de serviços consistentes na realização de implante dentário, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Relatou que, após a realização do procedimento e a retirada dos pontos, constatou que haviam pontos esquecidos pelo odontologista responsável, além de ocorrer a queda de alguns dentes. Dessa forma, requereu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, bem como a reparação por danos morais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, oportunidade em que se inverteu o ônus probatório em desfavor da parte requerida e foi concedido a gratuidade da justiça em favor da parte autora (evento 11, DESPADEC1). Citada (evento 21, CERT1), requerida apresentou contestação, na qual alegou a inépcia da petição inicial e, no mérito, a regularidade do serviço prestado, bem como a impossibilidade de devolução dos valores, uma vez que o serviço foi devidamente prestado (evento 22, PET2). Réplica ao (evento 36, RÉPLICA1). Intimados sobre as provas que pretendiam produzir (evento 37, ATOORD1), a parte autora pugnou a produção de prova pericial (evento 42, PET1). Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais, incidindo correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) desde a data do prejuízo (desembolso) e juros moratórios (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), a contar da citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024) a partir desta data (súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24), a contar da citação. c) REVOGO a tutela antecipada deferida. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a requerente e 70% para a requerida. Condeno, também, as partes a pagarem honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% pagos pela requerente e 70% pela requerida (art. 82, 2° e 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em face da requerente, contudo, em razão da gratuidade da justiça. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 51, EMBDECL1, origem), os quais foram rejeitados (evento 59, SENT1, origem).  Na sequência, a parte ré interpôs apelação (evento 74, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de origem deixou de se manifestar "sobre pontos essenciais à defesa". No mérito, alega que: (i) "a autora deixou de adimplir com R$ 5.000,00 do contrato, permanecendo devedora de parte significativa do preço"; (ii) "não poderia a autora buscar rescisão contratual e indenização sem antes cumprir com sua parte"; (iii)  "cerca de 90% ou mais do procedimento contratado foi realizado"; (iv) "ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor da autora, tal medida não a exime de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito"; (v) "não houve dano relevante; Eventual prejuízo material limita-se a R$ 250,00, sendo que a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional e carece de razoabilidade"; (vi) "no tocante aos danos morais, não qualquer prova de constrangimento ou de efetiva lesão à honra ou dignidade"; (vii) "o que houve foram intercorrências comuns em implantodontia, sem comprovação de erro clínico"; e (vii) "subsidiariamente, ainda que se entenda pela ocorrência de dano moral o valor de R$ 5.000,00 mostra-se excessivo e desproporcional". Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Em sede preliminar, a parte ré alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados pela defesa, quais sejam, exceção do contrato não cumprido; apresentação de provas mínimas pela autora; inversão do ônus da prova; e desproporção entre o dano e o valor gasto pela autora com outro profissional (R$ 250,00). Todavia, não vislumbro a alegada nulidade, uma vez que, como se verá na análise do mérito, todos os referidos pontos foram analisados nas decisões do evento 46, SENT1 e evento 59, SENT1. No mais, é pacífico que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022). Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 3. Insurge-se a parte autora quanto à reparação dos prejuízos suportados pela parte autora, decorrente de tratamento de implante dentário malsucedido,  alegando, em síntese, que: a) a parte autora ficou inadimplente durante o tratamento, o que caracteriza exceção do contrato não cumprido; b) a parte ré não apresentou prova mínima das suas alegações; c) o valor dos danos materiais deve ser reduzido, porquanto fixado em valor ao prejuízo suportado pela parte autora; e d) a indenização por dano moral deve ser excluída ou, ao menos, reduzida. Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste. Por celeridade processual, considerando que o contexto fático-probatório delineado nos autos restou devidamente analisado na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 46, SENT1, origem): No caso dos autos, as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, incidindo, assim, a legislação consumerista. Porém, na decisão de saneamento, não houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Considerando que a ré é pessoa jurídica, não se tratando de mero profissional liberal - até porque, pela descrição, não se verifica que um único profissional tenha atendido a ré - incide na espécie a responsabilidade civil objetiva, a partir da Teoria do Risco da Atividade, que exige a comprovação de conduta, nexo causal e resultado, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A corroborar, já decidiu o Egrégio (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. INSUCESSO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONSISTENTE NA EXTRAÇÃO TOTAL DOS DENTES E IMPLEMENTAÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS. PLEITO FORMULADO EM FACE DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA E NÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A FALHA NA CONFECÇÃO DA PRÓTESE, BEM COMO DESAJUSTES OCLUSAIS QUANDO DE SUA CONFECÇÃO. PRODUTO DEFEITUOSO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DO EXPERT NO SENTIDO DE QUE O TABAGISMO, HIGIENE BUCAL OU FALTA DE MANUTENÇÃO TENHAM SIDO FATORES PREPONDERANTES PARA OS DANOS OCORRIDOS. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO MAL SUCEDIDO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA INICIAL. ART. 940, DO CC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL. INSUCESSO NO TRATAMENTO QUE PREJUDICOU A FUNÇÃO MASTIGATÓRIA DA DEMANDANTE. FOTOS APRESENTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORA SEM DOIS DENTES DA FRENTE. IMAGEM PESSOAL DO SER HUMANO ENVOLVE ASPÉCTOS AFETOS À DIGNIDADE DA PESSOA. CONTEXTO DOS AUTOS QUE CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM DESCABIMENTO. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO GUARDA CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5054799-58.2021.8.24.0023, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-07-2025). Restou demonstrada a relação jurídica mediante juntada do contrato (evento 22, CONTR5), comprovantes de pagamento (evento 1, OUT4) e conversas mantidas entre as partes via WhatsApp (evento 1, OUT7). Todavia, impossível a resolução contratual com a restituição integral do valor pago, pois a rescisão do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante. Assim, "o contrato rescindido é como se nunca tivesse sido pactuado, pois as consequências jurídicas que dele se formaram ficaram extintas ou desapareceram. A resolução do contrato de compra e venda terá como consequência lógica a devolução do objeto da avença ao vendedor e o retorno de todos os valores pagos pelo comprador, devendo-se observar, como perdas e danos, eventual deterioração ou perecimento do bem, passível de ressarcimento, na forma de aluguel, a ser quantificado em sede de liquidação de sentença" (TJSC - Apelação Cível n. 0004289-56.2013.8.24.0040, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Newton Trisotto. Data do julgamento: 10.11.2016). Logo, sendo impossível o autor devolver a prestação dos serviços odontológicos, verificam-se as perdas e danos. Pelo contido nos autos, verifica-se que os serviços foram prestados de maneira substancial, conforme alegado pela autora. Após a realização dos implantes, no entanto, ocorreu a queda de três dentes. Cumpre salientar que, embora a autora postule a devolução integral do valor pago, tal pleito não lhe assiste, uma vez que, apesar da falha na prestação do serviço, o valor foi adimplido, e parte do serviço foi efetivamente usufruída. Assim, é inviável a devolução da totalidade do valor pago, considerando que a autora se beneficiou de parte dos serviços prestados. A requerida, por sua vez, não apresentou aos autos qualquer prontuário ou documentação que permitisse ao juízo avaliar de forma precisa a extensão dos serviços prestados, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova que foi deferida. Diante disso, em observância ao princípio da razoabilidade, e considerando que houve a queda de três dentes, entendo que é devido pela parte requerida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pela falha na prestação do serviço, valor este que corresponde a uma fração razoável do montante pago pela autora. Dos danos morais Razão ampara a autora, pois comprovada falha técnica acarreta em patente dano moral. Com efeito, o procedimento para implante dentário não é simples, deve ser feito de forma segura e responsável, mas a requerida não logrou demonstrar a razão de a autora necessitar recolocar os dentes que caíram. Assim, restou claro que a requerente experimentou transtornos que extrapolaram os meros dissabores da vida em sociedade, sofrendo abalo psíquico por culpa exclusiva da demandada, inclusive com queda de dentes frontais, o que caracteriza abalo moral. A jurisprudência confirma: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. APELO PROTOCOLIZADO DENTRO DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. QUEDA DO IMPLANTE E DENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.   "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap. Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Recurso Inominado n. 0011141-24.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-02-2019). Todavia, impossível precisar a extensão do abalo, pois não há fotografias de eventual constrangimento ao sorrir. O valor apontado na exordial, portanto, mostra-se exacerbado frente à situação em comento, razão pela qual necessária a readequação. Considerando a situação fática, o grau de culpa,  a intensidade do sofrimento –  um dos dentes era frontal, portanto, era visível o dano estético; levando em consideração a capacidade financeira da ré – que não pode ser igualada às instituições financeiras e empresas de grande porte –, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os danos reportados.  A jurisprudência aponta para o mesmo norte: "Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação n. 0000584-13.2010.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2016). Nesse cenário, observo que a parte ré não comprovou a regularidade dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, uma vez que não trouxe aos autos nenhuma prova para demonstrar que não houve falhas no implante dentário realizado na parte autora. Ademais, contrariamente ao alegado pela parte ré, observo que a parte autora trouxe provas mínimas para amparar a sua pretensão (Súmula nº 55/TJSC), uma vez que apresentou com a exordial registro de conversa com a parte ré, informando a respeito da queda do dente, bem como nota fiscal (evento 1, NFISCAL10, origem) comprovando o posterior atendimento com outro profissional. Destaco, no ponto, que a queda dos dentes da parte autora não foi impugnada em contestação, sendo apontada pela ré, aliás, como uma "intecorrência comum". Registro, ainda, que a parte ré não pode invocar a exceção do contrato não cumprido, porquanto a suspensão dos pagamentos pela parte autora ocorreu antes da queda dos dentes, como bem observado pelo Magistrado sentenciante (evento 59, SENT1, origem): Consoante os documentos anexados à contestação, observa-se que a autora suspendeu os pagamentos em 09/11/2024 (evento 22, FINANC6), imediatamente após a constatação de problemas no serviço prestado pela requerida, conforme evidenciado no evento 1, OUT7. Ademais, a tutela provisória deferida no evento 11, DESPADEC1, determinou expressamente a suspensão das cobranças referentes ao alegado contrato. Dessa forma, não se pode exigir que a parte autora continuasse a realizar os pagamentos quando a requerida não prestou os serviços contratados de maneira adequada, tampouco forneceu a assistência necessária, o que obrigou a autora a contratar outro profissional para corrigir os defeitos apresentados. Em relação aos danos materiais, em que pese a parte autora ter afirmado que o último dente a cair foi implantado por outro profissional em único procedimento com custo de R$ 250,00, verifico que o prejuízo suportado pela parte autora não pode ser limitado a tal quantia, uma vez que o serviço prestado pela parte ré foi em parte defeituoso (queda de três dentes que haviam sido implantados), de modo que a parte autora não deve arcar com o custo integral para a sua realização. E considerando que a parte ré não apresentou aos autos, como destacado na sentença, "qualquer prontuário ou documentação que permitisse ao juízo avaliar de forma precisa a extensão dos serviços prestados", deve ser mantida a quantificação determinada na origem para a reparação dos danos materiais (R$ 1.000,00 para cada um dos dentes que caiu), porquanto razoável frente às particularidades do caso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. INSUCESSO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ODONTOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. PROCEDIMENTO CONSISTENTE EM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS. FINALIDADE ESTÉTICA E FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA TER FINALIZADO DE FORMA EFICIENTE O SERVIÇO QUE PRESTOU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II E ART. 6º, VIII, DO CDC. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CATEGORICAMENTE QUE "HOUVE INSUCESSO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PINO". SITUAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DA FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO. PASSO DECISIVO PARA O ÊXITO DO IMPLANTE QUE NÃO DEPENDE UNICAMENTE DA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL. NO ENTANTO, NECESSÁRIA ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL FRENTE A TAL INTERCORRÊNCIA PARA RETIRAR O IMPLANTE E REPOSICIONAR A PRÓTESE. PROCEDIMENTOS NÃO REALIZADOS PELO DEMANDADO DURANTE OS DOIS ANOS EM QUE A AUTORA PERMANECEU VINCULADA AOS SERVIÇOS POR ELE PRESTADOS. ATUAÇÃO DE FORMA NEGLIGENTE CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO IMPLANTE REALIZADO POR OUTRO PROFISSIONAL CONTRATADO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. QUANTUM QUE DEVE SER LIMITADO À PORCENTAGEM DO TRATAMENTO QUE NÃO FOI BEM SUCEDIDO, ACRESCIDO DO MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DO NOVO TRATAMENTO. DANO MORAL. INSUCESSO NO TRATAMENTO QUE GEROU DORES E DIFICULDADE DE ALIMENTAÇÃO À AUTORA. FATORES QUE TEM O CONDÃO DE ATINGIR A ESFERA PSÍQUICA E MORAL DA CONSUMIDORA CONTEXTO DOS AUTOS QUE CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Apelação n. 0004918-73.2014.8.24.0079, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025). Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a frustração da parte autora com o insucesso do tratamento odontológico ultrapassa a esfera do mero dissabor, ensejando dano moral, tendo em vista a queda de três dentes (um deles na região frontal), a falta de suporte adequado pela parte ré e a necessidade de conclusão do tratamento com outro profissional. No que diz respeito ao montante indenizatório, tenho que o valor arbitrado na origem é suficiente para a reparação do dano, especialmente porque o tratamento foi em grande parte exitoso e não houve graves consequências à parte autora, a qual, ao que consta dos autos, não permaneceu por tempo considerável sem os dentes que caíram. Ademais, o montante também parece suficiente ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem resultar em enriquecimento ilícito à autora. Em caso semelhante, este , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024). No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0004918-73.2014.8.24.0079, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2025; e TJSC, Apelação n. 0006559-93.2012.8.24.0038, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-08-2025. Dessa forma, deve ser mantida a sentença prolatada na origem.  3. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento da espécie,  arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), montante a ser acrescido àquele fixado na origem em favor dos advogados da parte autora.  No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora em razão de falha na prestação de serviço odontológico. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) existência de exceção do contrato não cumprido; (iii) ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora; (iv) proporcionalidade dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) afastada a preliminar de nulidade, pois os pontos suscitados foram enfrentados nas decisões anteriores, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; (ii) não configurada a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a inadimplência da parte autora ocorreu após a constatação da falha na prestação do serviço; (iii) reconhecida a existência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, conforme documentos juntados aos autos; (iv) mantidos os valores fixados a título de danos materiais e morais, por se mostrarem proporcionais à extensão do dano, à culpa da parte ré e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Mantida a sentença de parcial procedência. Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. dispositivos citados: CF/1988; art. 14, §1º, do CDC; art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC; art. 85, §11, do CPC. jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.04.2022; TJSC, Apelação n. 5054799-58.2021.8.24.0023, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 23.07.2025; TJSC, Apelação n. 0004918-73.2014.8.24.0079, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 06.08.2025; TJSC, Apelação n. 0300334-36.2019.8.24.0006, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972469v6 e do código CRC c84d073e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:05     5000823-96.2025.8.24.0282 6972469 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5000823-96.2025.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas